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Artigo 32.ºDireito de petição colectiva

Vigente desde: 20/07/2009
Os militares em efectividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2009