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Artigo 31.ºLiberdade de associação

Vigente desde: 20/07/2009
1 -Os militares em efectividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.
2 -O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2009