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Artigo 36.ºDefesa da Pátria e serviço militar

Vigente desde: 20/07/2009
1 -A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.
2 -O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respectivas forma, natureza, duração e conteúdo.
3 -O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.
4 -Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, ser convocados para as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.
5 -A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excepcionalmente convocados para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.

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Vigente desde: 20/07/2009