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Artigo 37.ºMobilização e requisição

Vigente desde: 20/07/2009
1 -O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa nacional mediante mobilização e requisição.
2 -Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2009