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Artigo 39.ºRequisição

Vigente desde: 20/07/2009
1 -O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2 -A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objecto de propriedade intelectual e industrial.
3 -A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4 -A requisição confere o direito a justa indemnização. CAPÍTULO VII Estado de guerra

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2009