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Artigo 38.ºMobilização

Vigente desde: 20/07/2009
1 -O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2 -A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por sectores de actividade.
3 -A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.

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Vigente desde: 20/07/2009