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Artigo 41.ºActuação dos órgãos públicos em estado de guerra

Vigente desde: 20/07/2009
1 -A actuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios:
a)Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;
b)Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;
c)Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra;
d)Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
2 -Em estado de guerra, os órgãos competentes adoptam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as acções militares, bem como para o restabelecimento da paz.

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