Saltar para o conteudo principal

Artigo 42.ºDirecção e condução da guerra

Vigente desde: 20/07/2009
1 -A direcção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao Governo, dentro dos respectivos limites constitucionais.
2 -A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas, e aos comandantes-chefes, de acordo com as orientações e directivas dos órgãos de soberania competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2009