Saltar para o conteudo principal

Artigo 48.ºForças de segurança

Vigente desde: 20/07/2009
1 -As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 -Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2009