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Artigo 15.ºTransmissão da propriedade do veículo

Vigente desde: 17/12/2012
1 -O transmitente da propriedade do veículo deve informar a ECP à qual o seu DE esteja associado da celebração do contrato de compra e venda do veículo, e proceder ao cancelamento do DE, nos termos do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 -Em alternativa ao cancelamento do DE, e quando aplicável, o transmitente da propriedade do veículo pode proceder à transferência do DECP entre veículos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º-C.
3 -O transmitente da propriedade de um veículo que tenha um DEM associado à respetiva matrícula pode proceder à prévia conversão do DEM em DECP, nos termos do artigo 9.º- D, para efeitos da transferência do DECP entre veículos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º-C.
4 -O adquirente do veículo tem, nos termos do artigo 9.º-A, direito de livre escolha quanto à utilização ou não de um DE no seu veículo e, caso necessário, pode solicitar à ECP a anulação de qualquer associação, realizada previamente à transmissão, do código de identificação de um DEM à matrícula do veículo, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º-B, bem como a anulação de qualquer bloqueio, realizado previamente à transmissão, da matrícula do veículo por utilização de um DECP, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º-C.
5 -A transmissão da propriedade de um veículo matriculado não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do transmitente do mesmo em momento anterior à data do contrato de compra e venda, relativamente ao DE associado ao veículo vendido.

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