1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a cobrança eletrónica de portagens e de outros serviços de adesão voluntária deve ser efetuada com recurso aos seguintes sistemas de pagamento:
a)Sistema de pagamento automático, ao abrigo de um contrato com uma ECP, autorizando o débito em conta dos montantes devidos, caso o proprietário do veículo opte por um DEM ou por um DECP, ou, ainda, no caso dos veículos de matrícula estrangeira, por um DT;
b)Sistema de pré-pagamento com identificação do proprietário do veículo, através do qual este estabelece relação contratual com uma ECP, realizando, junto da mesma, o pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento dos serviços que aceitem os DE como meio de cobrança, e até que seja esgotado o saldo respectivo, caso o proprietário do veículo opte por um DEM ou por um DECP;
c)Sistema de pré-pagamento anónimo, através do qual o proprietário do veículo utiliza um DE associado a uma ECP, de forma anónima e com base apenas no código de identificação do DE, procedendo ao pré-carregamento de um determinado valor monetário para pagamento das taxas de portagens, e até que seja esgotado o saldo respetivo, caso o proprietário do veículo opte por um DT.
2 -(Revogado)
3 -A adesão a um dos sistemas previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é entendida como um contrato de adesão a um sistema eletrónico de cobrança de portagens, para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.
4 -A SIEV, S.A., ao abrigo das normas legais referidas no artigo 3.º, emite as normas e os regulamentos necessários à implementação e à operacionalização dos sistemas de pagamento.
5 -Os proprietários dos veículos que adiram ao sistema de pagamento previsto na alínea c) do n.º 1 e que pretendam circular em infraestruturas rodoviárias que disponham de via de pagamento manual têm de utilizar esta via.