Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.º-AVeículos em regime de aluguer sem condutor

Vigente desde: 17/12/2012
1 -O valor das taxas de portagem devidas pelos clientes de empresas de aluguer de veículos sem condutor, equipados com um DECP, é cobrado por aquelas empresas aos seus clientes.
2 -As empresas de aluguer de veículos sem condutor podem fazer repercutir nos valores cobrados aos seus clientes os custos em que incorram com a cobrança de taxas de portagem.
3 -Os termos e as condições relativos à operacionalização do previsto nos números anteriores constam de portaria autónoma do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/12/2012