1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, são devidos custos administrativos, designadamente por franquias postais, por comunicações telefónicas, por telecópia ou por transmissão eletrónica, pela análise de requerimentos, e por traduções, impressões ou digitalizações, sendo os mesmos fixados nos seguintes termos:
a)Custos administrativos de pagamento da taxa de portagem:
i)Com adesão à opção prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 13 do artigo 18.º - (euro) 0,26 por cada taxa de portagem em dívida;
ii)Com adesão ao sistema de pós-pagamento da taxa de portagem ou à opção prevista na alínea c) do n.º 13 do artigo 18.º - (euro) 0,26 por cada taxa de portagem em dívida, com um limite máximo de (euro) 2,08 por cada ato de pagamento;
b)Custos administrativos de pagamento da taxa de portagem em caso de contraordenação, os quais são devidos cumulativamente, consoante o momento do pagamento:
i)Pagamento da taxa de portagem após a primeira notificação do titular do documento de identificação do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho - (euro) 1,80 por cada taxa de portagem em dívida;
ii)Pagamento da taxa de portagem após a notificação do agente da contraordenação, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho - (euro) 1,80 por cada taxa de portagem em dívida;
iii)Pagamento da taxa de portagem após a notificação do auto de notícia, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho - (euro) 1,48 por cada taxa de portagem em dívida;
iv)Pagamento da taxa de portagem após o Instituto das Infraestruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I.P.), proferir decisão condenatória - (euro) 79 por cada notificação enviada ao infrator, sendo que se este pagar a quantia em que tiver sido condenado, em sede de decisão final, respeitando o prazo que lhe tiver sido fixado para o efeito, o valor do custo administrativo é reduzido para metade.
2 -Os custos administrativos previstos na alínea a) do número anterior, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou subconcessionárias com os processos de cobrança com base no registo da imagem da matrícula do veículo, cabendo-lhes por inteiro.
3 -Os custos administrativos previstos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou subconcessionárias com os processos de cobrança coerciva, cabendo-lhes por inteiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.
4 -Os custos administrativos previstos na subalínea (iv) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelo InIR, I.P., com os processos de cobrança coerciva, cabendo-lhe por inteiro.
5 -O valor monetário dos custos administrativos referidos nos números anteriores está sujeito a atualização anual, produzindo efeitos a partir do 1.º dia de cada ano civil, pelo índice de preços no consumidor, para todo o território nacional, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo essa atualização ser aprovada até ao final do ano imediatamente anterior por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
6 -Ao valor monetário dos custos administrativos referidos nos números anteriores acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor.