Saltar para o conteudo principal

Artigo 22.º

Vigente desde: 17/12/2012
1 -Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, as tarifas a praticar pela SIEV, S.A., e que constituem receita desta, são fixadas nos seguintes termos:
a)Tarifa de acesso à atividade de ECP autorizada, a ser suportada pelas ECP, para aceder à atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens;
b)Tarifa de exercício da atividade de ECP autorizada, a ser suportada pelas ECP, por exercerem a atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens;
c)Tarifas de acesso à atividade de outras entidades autorizadas, para aceder à atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao DE:
i)A ser suportada por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança;
ii)A ser suportada por entidades com fins não comerciais que, para exercerem a sua atividade, recorram ao DE;
d)Tarifas de exercício da atividade de outras entidades autorizadas, por exercerem a sua atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao DE:
i)A ser suportada por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança;
ii)A ser suportada por entidades com fins não comerciais que, para exercerem a sua atividade, recorram ao DE;
e)Tarifa de aprovação de DE, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos distribuidores que submetam à SIEV, S.A., um modelo de dispositivo para aprovação como DE;
f)Tarifa de aprovação de DDIE, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos utilizadores do sistema que submetam à SIEV, S.A., um modelo de dispositivo ou sistema para aprovação como DDIE;
g)Tarifa de transação eletrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança, por cada transação eletrónica agregada ou não, consoante o caso, desde que não associada a uma isenção do pagamento de taxas de portagem, nos termos do artigo 18.º-B;
h)(Revogado)
2 -A aprovação dos DE e dos DDIE já instalados e em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria encontra-se isenta da tarifa prevista nas alíneas e) e f) do número anterior, respetivamente.
3 -O montante das tarifas referidas no n.º 1 está sujeito a atualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e é fixado para 2010 nos termos previstos no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -As tarifas previstas no Anexo III foram calculadas em função dos custos previsíveis da SIEV, S.A., devendo ser revistas caso se verifique um desequilíbrio entre a estrutura de despesas e de receitas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/12/2012