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Artigo 9.ºDistribuição do DEM e sua associação ao número de matrícula

Vigente desde: 17/12/2012
1 -Os DE só podem ser distribuídos por entidades devidamente autorizadas pela SIEV, S.A.
2 -Os distribuidores grossistas autorizados pela SIEV, S. A., incluindo os importadores, que adquirem os DE junto dos fabricantes e os colocam no mercado retalhista devem, no momento da receção dos DE, ou dos lotes de DE, comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), por via eletrónica, os códigos de identificação dos DE disponíveis para distribuição, para efeitos de pré-registo dos mesmos.
3 -Os distribuidores retalhistas são responsáveis por entregar o DE ao proprietário do veículo que o solicite e devem cumprir, junto do IMTT, I.P., o previsto nos artigos 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D e 9.º-E.
4 -(Revogado)
5 -(Revogado)
6 -(Revogado)
7 -(Revogado)
8 -(Revogado)
9 -(Revogado)

Histórico de Alterações

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