1 -O proprietário do veículo, no momento do pedido do DE junto dos distribuidores retalhistas autorizados, é livre de escolher o tipo de DE pretendido, o qual, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, pode ser:
a)O dispositivo eletrónico de matrícula (DEM);
b)O dispositivo Via Verde;
c)O dispositivo temporário (DT).
2 -Podem ser disponibilizados por outras ECP dispositivos similares aos dispositivos Via Verde, designando-se, uns e outros, por dispositivos de uma ECP (DECP).
3 -Em cada utilização de uma via portajada, e para efeitos de pagamento das taxas de portagem respetivas em regime de cobrança eletrónica, cada veículo só pode utilizar um único DE, de qualquer dos tipos referidos no n.º 1.
4 -Um DE só pode ser utilizado num veículo para o qual tenha sido contratado.