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Artigo 9.º-CDispositivo eletrónico de uma ECP

Vigente desde: 17/12/2012
1 -No caso de o proprietário do veículo optar por um DECP, nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º-A, o distribuidor retalhista autorizado, para além de obter os dados necessários à celebração do contrato comercial respetivo, incluindo a matrícula, deve registar, por via eletrónica, junto do IMTT, I.P., o bloqueio da respetiva matrícula para efeitos de futuras associações, por já ter um DECP atribuído, bem como a identificação da ECP com a qual esse dispositivo foi contratado, e em informação autónoma não relacionada com matrícula, o código de identificação do DECP atribuído.
2 -Cada DECP só pode ser atribuído, em cada momento, a um único veículo.
3 -A reversão do procedimento referido no n.º 1, designada por anulação do bloqueio da matrícula, ocorre quando o DECP é transferido, quando o DECP é cancelado ou quando o DECP é convertido em DEM.
4 -O DECP pode ser transferido de um veículo para outro veículo do mesmo proprietário, a pedido deste, nos termos dos números seguintes.
5 -Para além da alteração contratual com a ECP que seja aplicável, a transferência do DECP implica a anulação do bloqueio da matrícula do veículo ao qual o DECP deixa de estar atribuído, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º-C, e o bloqueio da matrícula do veículo ao qual o DECP passa a estar atribuído, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º-C.
6 -A transferência de um DECP entre veículo é um serviço prestado pelas ECP.
7 -A transferência de um DECP entre veículos não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do respetivo pedido.

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Original

Versão 1

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