- 1 -Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei, o Plano apenas pode ser alterado decorridos três anos após a sua entrada em vigor.
- 2 -Sem prejuízo igualmente das situações de excepção previstas na lei e na restrição legal à revisão antes de decorridos três anos sobre a sua eficácia, o Plano deve ser revisto no prazo de 10 anos contado da respectiva entrada em vigor.
Artigo 7.º — Alteração e revisão
Vigente desde: 31/08/2004