1 - As zonas de recreio e lazer correspondem a áreas que, pelas suas características físicas, ambientais e paisagísticas reúnem condições para a prática de atividades relacionadas com o recreio e lazer, nelas sendo, consequentemente, admissível a instalação de infraestruturas destinadas à fruição do plano de água e zona envolvente.
2 - Na área envolvente da albufeira do Ermal são estabelecidas as seguintes zonas de recreio e lazer:
a) Zona de recreio e lazer de Santa Marta;
b) Zona de recreio e lazer de Guilhofrei;
c) Zona de recreio e lazer da ilha pequena.
3 - Nas zonas de recreio e lazer podem ser instalados núcleos de apoio às atividades de recreio e lazer correspondentes a conjuntos de equipamentos e infraestruturas com o objetivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as atividades previstas, a fruição da albufeira e envolvente.
4 - A autorização de cada zona de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas e serviços:
a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
b) Balneário/vestiário;
c) Comunicações de emergência;
d) Posto de socorros e, no caso de águas balneares, vigilância e assistência a banhistas.
5 - As infraestruturas de apoio referidas no número anterior, em construção ligeira, têm uma área máxima de 75 m2.
6 - A cada espaço de recreio e lazer podem estar ainda associados:
a) Um estabelecimento de restauração e bebidas, correspondendo a uma construção ligeira que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150 m2;
b) Um parque de merendas;
c) Um parque infantil;
d) Um edifício de apoio a embarcações.
7 - No caso de a zona de recreio e lazer prever os equipamentos de apoio referidos na alínea a) no número anterior, os projetos de execução devem prever:
a) O zonamento geral;
b) Os acessos;
c) O estacionamento;
d) Os arranjos exteriores.
8 - A zona de recreio e lazer pode assumir o papel de centro náutico caso assegure as seguintes infraestruturas e serviços:
a) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro;
b) Acesso viário à rampa varadouro ou aos meios mecânicos de alagem;
c) Parqueamento coletivo para embarcações de recreio, definido em função do local e constituído por estrutura flutuante com passadiço de ligação à margem;
d) Instalações sanitárias e balneários em construção ligeira;
e) Posto de socorros e comunicações;
f) Sistema de segurança contra incêndios;
g) Recolha de lixos.
Planta de Ordenamento III - Carta dos Regimes Especiais de Salvaguarda
(ver documento original)
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