- 1 -Na zona reservada são interditas:
- a)Quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no POAC;
- b)A abertura de estradas ou caminhos;
- c)O assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes não tratados para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)A construção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não constituam quaisquer obstáculos à livre passagem das águas, sejam construídos em pavimento permeável e não impliquem a realização de movimentos de terras significativos;
- b)A recuperação de edifícios existentes, infraestruturação dos espaços de lazer e recreio, construção de ETAR e ainda a requalificação de espaços públicos quando prevista no presente plano.
Artigo 74.º-E — Zona reservada
Vigente desde: 05/08/2021