Quando ocorrerem em áreas de solo rústico localizadas na zona terrestre de proteção, estão sujeitas à obtenção dos pareceres, das autorizações ou das aprovações das entidades de tutela, nos termos e com os efeitos legalmente exigíveis, as seguintes atividades:
- a)A instalação ou ampliação de campos de golfe, quando não sujeitos a avaliação de impacte ambiental;
- b)A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com exceção dos estabelecimentos interditados no artigo anterior;
- c)A instalação ou alteração de explorações ou instalações pecuárias, com exceção das explorações interditadas no artigo anterior.