- 1 -Fora de perímetro urbano e de áreas não abrangidas por regimes de proteção e sem prejuízo do regime aplicável em cada categoria de espaço do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e de Vila Real de Santo António são permitidos, na sequência de parecer do ICNF, I. P, emitido nos termos da legislação em vigor, os seguintes atos e atividades:
- a)Obras de construção de edificações e estruturas de apoio às atividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza;
- b)Obras de ampliação e reconstrução de edificações existentes.
- 2 -No que respeita às obras de construção de edificações e estruturas referidas na alínea a) do número anterior, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P. depende da observância dos seguintes critérios:
- a)As edificações devem integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades devem ser justificadas e viabilizadas por projetos considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- c)Deve ser demonstrada a necessidade da nova edificação, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
- d)No caso do turismo de natureza, as novas edificações não podem ter funções de alojamento, podendo apenas ser autorizada a instalação de observatórios de aves, parques de merendas e outros equipamentos amovíveis ou ligeiros, designadamente piscinas;
- e)A construção deve ser amovível ou ligeira;
- f)A edificação deve ter a área de implantação mínima compatível com a função para que será construída, devidamente justificada do ponto de vista técnico;
- g)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m.
- 3 -Relativamente às obras de ampliação e reconstrução de edificações existentes referidas na alínea b) do n.º 1, a emissão de parecer favorável pelo ICNF, I. P. depende da observância dos seguintes critérios:
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:
- i)Edifício residencial - 200 m2;
- ii)Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
- b)Não pode haver aumento do número de pisos.
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:
Artigo 101.º — Edificações e infraestruturas
Vigente desde: 31/08/2022