- 1 -Nos Espaços Florestais de Conservação, de acordo com as suas funções específicas, deverão ser preservados os exemplares arbóreos presentes, tendo como objetivo a evolução do coberto arbóreo, arbustivo, herbáceo e lianóide, no sentido de uma sucessão ecológica para o seu estado de clímax, devendo eventuais intervenções realizar-se sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, conforme Orientações do PROF T e Medidas de Defesa da Floresta constantes do Anexo 5 deste Regulamento e conforme as Orientações de gestão para os habitats e espécies da RN 2000 constantes no Anexo 4 deste Regulamento.
- 2 -Nas áreas que integram os Espaços Florestais de Conservação, sem prejuízo da legislação específica em vigor, admitem-se como compatíveis as seguintes utilizações:
- a)Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;
- b)Edifícios habitacionais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no POPNAL são permitidas, nestes espaços, todas as ações que visem a arborização e rearborização, beneficiação das superfícies florestais, edificação e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais nomeadamente da rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.
Artigo 32.º — Utilização dominante
Vigente desde: 10/08/2021