- 1 -Nos Espaços Florestais de Produção são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização, beneficiação das superfícies florestais, edificação e beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais nomeadamente na rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.
- 2 -Nos Espaços Florestais de Produção, de acordo com o regime definido no presente Regulamento, admitem-se como compatíveis as seguintes utilizações:
- a)Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;
- b)Aproveitamento de recursos geológicos;
- c)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas públicas, desde que reconhecido o seu interesse para o município por deliberação da câmara municipal;
- d)Empreendimentos turísticos, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística;
- e)Edifícios habitacionais.
- 3 -Nos Espaços Florestais de Produção são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, nas Orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
Artigo 35.º — Utilização dominante
Vigente desde: 10/08/2021