- 1 -A programação da urbanização do solo processa-se nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como solo urbanizável, devendo constituir-se, para o efeito, em unidades de execução.
- 2 -As unidades de execução, referidas no número anterior, devem ser concretizadas através de Operações de Loteamento ou reparcelamento.
- 3 -As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizável são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 64.º, 66.º e 68.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
- 4 -As unidades de execução a realizar em solo urbanizável, têm de:
- a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade funcional e autonomia urbanística e que possa cumprir os requisitos legais, nomeadamente assegurando a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
- b)Assegurar a coerência funcional e espacial do território em causa, com a sua envolvente urbana;
- c)Assegurar que a área remanescente, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, não fique inviabilizada da possibilidade de se constituir em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições referidas anteriormente.
- 5 -As unidades de execução a realizar em solo urbanizável, devem também:
- a)Contemplar espaços verdes de utilização coletiva correspondente a 10 % da área por elas abrangidas;
- b)Garantir uma área de solo impermeabilizada máxima de 80 % da área por elas abrangidas.
Artigo 63.º — Programação da urbanização
Vigente desde: 10/08/2021