- 1 -No espaço florestal de proteção não é permitida a realização de obras de construção.
- 2 -Desde que observado o disposto nos artigos 141.º e 142.º, é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e conservação de construções existentes, nas seguintes situações:
- a)Quando as construções em causa sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem à habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;
- b)No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural ou de empreendimentos de turismo de habitação, devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes.
Artigo 128.º — Espaço florestal de proteção
Vigente desde: 21/07/2025