- 1 -Nesta zona é interdita a realização de quaisquer obras, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico, nomeadamente as relativas à manutenção dos órgãos de segurança da barragem (em particular no descarregador de superfície e tomada de água) e as decorrentes da implantação das infraestruturas (coletores, ETAR e EE) dos sistemas de saneamento básico dos aglomerados urbanos localizados na zona de proteção da albufeira.
Artigo 138.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 21/07/2025