- 1 -O licenciamento industrial observa o regime jurídico geral estabelecido.
- 2 -Na área de atividade económica de nível 1 e nível 2 deverão ser estabelecidas zonas verdes de proteção e enquadramento com dimensão e constituição adequadas à proteção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes.
- 3 -Os planos de pormenor ou processos de loteamento industrial na área de atividade económica - nível 2, definirão o regime das atividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos, limites de poluição e de consumos de água e eletricidade, as características das edificações e ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.
- 4 -Na área de atividade económica, enquanto não se realizarem as respetivas obras, deverá manter-se o uso do solo, agrícola ou florestal, aí existente.
- 5 -Na área de atividade económica - nível 1 e nível 2, nas parcelas existentes à data de publicação do PDM, servidas por energia elétrica e abastecimento de água, admite-se o índice de ocupação máximo de 0,70.
Artigo 57.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação de área de atividade económica
Vigente desde: 21/07/2025