- 1 -O espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e pecuária.
- 2 -Abrange os solos de aptidão agrícola, com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidroagrícola, pela implantação de sistema de rega e de drenagem e ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para atividades agrícolas e pecuárias específicas.
Artigo 61.º — Espaço agrícola
Vigente desde: 21/07/2025