- 1 -No espaço outras áreas agrícolas, dever-se-ão manter as atividades aí instaladas compatíveis com a atividade agrícola e pecuária.
- 2 -No Espaço outras áreas agrícolas, abrangido pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) e pela Reserva Ecológica Nacional (REN), observam-se as disposições dos respetivos regimes jurídicos.
- 3 -Na categoria de espaço outras áreas agrícolas com ocupação industrial observam-se as disposições do Novo Sistema da Indústria Responsável (NSIR).
- 4 -A título excecional, com fundamentação técnica, admitem-se atividades complementares de apoio à atividade agroindustrial, desde que não ponham em causa o uso dominante e salvaguardem as questões de compatibilidade de usos.
- 5 -A edificação, no espaço outras áreas agrícolas, deve observar o disposto nas alíneas a), b), d), f), g), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 64.º, devendo respeitar, ainda, as seguintes disposições:
- a)Altura máxima de 22 m medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- b)A área global afeta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e mais áreas pavimentadas, não pode exceder 0,70 da área global da parcela;
- c)A área bruta dos pavimentos não deve exceder a área reconhecida como necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção de 0,30.
Artigo 90.º — Normas gerais
Vigente desde: 21/07/2025