- 1 -A estufa ou conjunto de estufas que ocupe uma área superior a 2 000 m2 está sujeita a licenciamento municipal, sendo a sua localização admitida apenas fora dos perímetros urbanos.
- 2 -A estufa ou conjunto de estufas que ocupe uma área inferior a 2 000 m2 devem cumprir as prescrições nos números seguintes.
- 3 -No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados, conforme previsto na legislação setorial.
- 4 -Consideram-se de escassa relevância urbanística as estufas que apresentem cumulativamente as seguintes características:
- a)Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
- b)Sejam constituídas por estrutura ligeira de madeira ou perfil metálico sem recurso a fundação contínua de betão;
- c)Não impliquem a remodelação de terreno;
- d)Tenham a área coberta máxima de 2 000 m².
- 5 -A estufa deve salvaguardar um afastamento mínimo relativamente às estremas da parcela de valor igual à altura e nunca inferior a 5 m.
- 6 -A isenção de licença ou comunicação prévia não dispensa o proprietário das estufas de obter os necessários pareceres, autorizações e licenças junto das entidades competentes, quando a estrutura se implante em área sujeita a servidões e restrições de utilidade pública.
- 7 -A instalação de estufas ou abrigos é possível desde que ponderada a avaliação da integração urbana ou rural/rústica à luz da legislação de Ordenamento do Território e Urbanismo.
Artigo 92.º — Normas gerais
Vigente desde: 21/07/2025