É alterada a organização sistemática do Regulamento do PUCE, com a introdução das seguintes alterações:
- a)O Título VI com a epígrafe «Disposições finais», passa a ter a seguinte redação: «Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI)»;
- b)Os artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º que constituíam o Título VI com a epígrafe «Disposições finais», foram remunerados, passando a constituir, respetivamente, os artigos 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º, inseridos no novo Título VII com a mesma epigrafe, com a seguinte redação:
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 74.º
Condicionamentos especiais
- 1 -Na área abrangida pelo Plano deve ser tida em conta a possibilidade de existência de possíveis achados arqueológicos.
- 2 -No caso de se encontrarem vestígios arqueológicos em qualquer tipo de obra na área de intervenção do Plano, deverá salvaguardar-se o disposto na legislação específica e aplicável.
Artigo 75.º
Omissões e dúvidas
Quaisquer omissões ou dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação das disposições e normas regulatórias estabelecidas no presente Regulamento são solvidas de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 76.º
Alterações ao Plano
As alterações ao Plano deverão seguir os procedimentos previstos na legislação em vigor, designadamente o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 77.º
Avaliação e revisão
- 1 -O Plano deve ser objeto de avaliação sempre que a Câmara Municipal assim o entenda, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O Plano deve ser objeto de revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou da entrada em vigor da sua última revisão.
Artigo 78.º
Entrada em vigor e vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e assume eficácia legal até à entrada em vigor da respetiva revisão ou alteração.
Artigo 79.º
Revogação de Planos Municipais de Ordenamento do Território
Com a entrada em vigor do presente Plano são revogados os seguintes planos municipais de ordenamento do território:
- a)Plano Geral de Urbanização da Vila de Estarreja (Diário da República, 2.ª série, n.º 285, de 12/12/1990);
- b)Plano de Pormenor da Fontinha (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 126, de 02/06/1997);
- c)Plano de Pormenor da Zona da Estação (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 146, de 25/6/1999);
- d)Plano de Pormenor do Centro da Vila (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 215, de 15/09/2001).