- 1 -Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas as medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
- b)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível;
- c)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
- d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
- 2 -Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
- 3 -Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
- a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
- b)Constitui exceção à alínea anterior, a realização de obras de construção de edificações de apoio às atividades do solo rústico afetas exclusivamente à exploração agrícola;
- c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
- 4 -Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
- a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
- b)Não é permitida a construção de caves em área inundável;
- c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 14.º-D — Novas edificações em Solo Rústico
Vigente desde: 01/08/2025