- 1 -Consideram-se como infraestruturas territoriais, tendo por base o conceito definido no PGRI, e para efeitos do presente Plano, os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território:
- a)Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;
- b)Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano;
- c)Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano;
- d)Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano;
- e)Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.
- 2 -A implantação de infraestruturas territoriais, têm de cumprir as seguintes regras:
- a)Demonstrar que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
- b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
- c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
- d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
- 3 -Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
- a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
- b)Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
- c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos;
- 4 -Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
- a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
- b)Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
- c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos;
- d)É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
- 5 -Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
- a)Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
- b)É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.”
Artigo 14.º-J — Infraestruturas territoriais
Vigente desde: 01/08/2025