- 1 -Não estão sujeitas aos regimes de proteção previstos no artigo 99.º os espaços para indústria extrativa.
- 2 -Caducada ou revogada a licença de exploração, ou encerrada uma pedreira, as áreas anteriormente afetas a este uso serão integradas nas áreas de proteção parcial do tipo I ou do tipo II, após o cumprimento do respetivo plano ambiental e de recuperação paisagística.
Artigo 101.º — Áreas não sujeitas a regimes de proteção
Vigente desde: 16/08/2021