1 - Nas áreas de proteção complementar do tipo II apenas se permite, sujeito a autorização da entidade competente, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação, quando associadas às seguintes atividades:
a) Agrícola ou pastorícia;
b) Turismo da natureza.
2 - As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) As novas edificações devem integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
b) As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
c) Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
d) O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
e) A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
f) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho;
g) Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria.
3 - As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) Nas parcelas de terreno já existentes a 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
i) Área mínima da parcela edificável - 5 ha;
ii) Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 250 m2;
Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;
iii) Índice de construção - 0,004;
iv) Índice de impermeabilização - 0,006;
v) Número máximo de pisos - dois;
vi) Altura total máxima - 6,5 m;
b) Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005:
i) Área mínima da parcela edificável - 10 ha;
ii) Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 250 m2;
Projetos de turismo de natureza - 1000 m2;
c) Índice de construção - 0,003;
d) Índice de impermeabilização - 0,004;
e) Número máximo de pisos - dois;
f) Altura total máxima - 6,5 m.
4 - Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.
5 - Nestas áreas é permitida a ampliação de empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento até 15 % da área de construção existente, não podendo implicar aumento de cércea.
6 - É permitida a conservação de infraestruturas rodoviárias.
Quadro de edificabilidade
(ver documento original)
Quadro de atividades de desporto, recreio e lazer em espaços naturais e seminaturais e agroflorestais
(ver documento original)
ANEXO I
Orla costeira
Critérios para a aplicação de faixas de risco e de proteção do litoral com arribas em zonas não abrangidas por plano de praia
Valores em metros, contados da crista da arriba para o interior, em direção perpendicular ao contorno da crista da arriba. Valores referidos à altura das arribas (H), definida pela cota da crista mais alta em cada local, ou correspondentes a faixa de largura fixa:
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59840 - ssaigt.dgterritorio.pt
59840 - ssaigt.dgterritorio.pt
614416578