- 1 -Nos espaços agroflorestais não é permitida a realização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização.
- 2 -Nos espaços agroflorestais é permitida a realização de obras de construção de edifícios destinados a uso residencial dos proprietários, ou dos seus ascendentes ou descendentes, desde que não sejam construídas mais do que duas edificações por propriedade.
- 3 -Às edificações previstas no número anterior são aplicáveis os índices e áreas de construção constantes do Quadro de Edificabilidade anexo ao presente regulamento, e ainda os seguintes parâmetros:
- a)Tipologia: Moradia unifamiliar;
- b)Número máximo de pisos, excluindo caves: 2;
- c)STP máxima por moradia, excluindo caves: 500 m2;
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos espaços agroflorestais pode ainda ser permitida a realização de obras destinadas à construção de edifícios de apoio à atividade agrícola e florestal, de acordo com as necessidades determinadas pela viabilidade económica da exploração.
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplica à área inserida na faixa de proteção lagunar complementar, a qual se rege pelas normas previstas no Título II da Parte IV.
Artigo 35.º — Edificabilidade
Vigente desde: 16/08/2021