- 1 -Sem prejuízo do disposto nos Capítulos V e VI do presente título, o dimensionamento das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos obedece ao disposto na legislação turística sobre instalações, equipamentos e serviços de utilização turística comum.
- 2 -Para efeitos do disposto na legislação sobre empreendimentos turísticos considera-se como área urbanizada a totalidade da área das parcelas ou lotes definidos na planta de implantação, nos termos do artigo anterior.
- 3 -O reparcelamento da propriedade previsto no artigo anterior apenas implica a realização das obras de urbanização comuns ao conjunto da área reparcelada, nos termos do disposto no Capítulo VI do presente Título.
- 4 -A construção das instalações, equipamento e serviços de utilização turística comum dos empreendimentos turísticos previstos para cada uma das referidas parcelas ou lotes será autorizada no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou autorização das respetivas operações urbanísticas.
Artigo 38.º — Obras de urbanização
Vigente desde: 16/08/2021