- 1 -Nas unidades de execução previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º do presente regulamento proceder-se-á à distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes do regime de ocupação e utilização dos solos estabelecido pelo PPZSMS.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior serão utilizados os seguintes mecanismos de perequação:
- a)Estabelecimento de um índice médio de utilização;
- b)Estabelecimento de uma área de cedência média.
- 3 -Os mecanismos previstos no presente artigo não obstam à adoção de mecanismos indiretos de perequação decorrentes da autonomia da vontade dos proprietários.
Artigo 63.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 16/08/2021