- 1 -Na faixa de proteção lagunar complementar, são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da atividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, sejam considerados de tipo 1;
- b)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)Instalação de aterros destinados a resíduos;
- d)Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água das lagoas, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, situação que deve ser verificada caso a caso pela Autoridade Nacional da Água em sede de licenciamento de recursos hídricos nos termos da legislação em vigor;
- e)Ações que potenciem os riscos de poluição das massas de água;
- f)Ações passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- g)Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Na faixa de proteção lagunar complementar são ainda interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
- a)Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;
- b)Estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- c)Beneficiação de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
- d)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
- e)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza.
- 3 -A edificação permitida no número anterior deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios.
Artigo 76.º — Regime proteção e salvaguarda da faixa de proteção lagunar complementar
Vigente desde: 16/08/2021