- 1 -O acesso à orla costeira sul fica sujeito às seguintes regras:
- a)Sem prejuízo das situações em que o acesso esteja temporariamente condicionado ou suspenso, o livre acesso público é garantido nas condições previstas no presente título, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;
- b)Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.
- 2 -O acesso rodoviário à orla costeira sul, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:
- a)Não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;
- b)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias e arribas;
- c)Não é permitida a construção de novas vias marginais;
- d)As vias de acesso à linha de costa são delimitadas fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;
- e)Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais são devidamente sinalizados e têm o seu uso condicionado, nos termos do presente título.
Artigo 82.º — Acessos à orla costeira sul
Vigente desde: 16/08/2021