- 1 -O PPZSMS é compatível com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional que vigoram na respetiva área de intervenção, designadamente:
- a)Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto;
- b)Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOCSS) aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 3 de junho;
- c)Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril;
- d)Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 7 de fevereiro.
- 2 -O Plano Diretor Municipal é aplicável subsidiariamente em tudo o que não esteja expressamente regulado no PPZSMS, com exceção dos seus artigos 66.º e 68.º a 70.º cuja aplicação na sua área de intervenção fica expressamente afastada pelo presente artigo.
- 3 -O PPZSMS procede, na sua área de intervenção, à concretização de outros planos e programas de âmbito municipal, nomeadamente o Plano de Acessibilidades ao Concelho de Sesimbra e o Plano de Gestão Ambiental da Mata de Sesimbra.
- 4 -As Partes V, VI e VII do PPZSMS transpõem o conteúdo do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida.
- 5 -As normas dos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais aplicam-se cumulativamente com as de uso, ocupação e transformação do solo previstas na Parte II, prevalecendo as mais restritivas.
- 6 -Os regimes de proteção e salvaguarda previstos nas Partes V, VI e VII, quando compatíveis entre si, aplicam-se cumulativamente.
- 7 -Quando os regimes previstos no número anterior sejam incompatíveis entre si prevalece o mais restritivo.
Artigo 3.º — Articulação com outros planos, programas, estudos ou projetos
Vigente desde: 16/08/2021