- 1 -Na área do PNDI, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Operações de loteamento fora das áreas definidas nos PDM em vigor como áreas urbanas ou industriais ou de outras previstas no presente Regulamento;
- b)A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal designados.
- 2 -As edificações não interditas nos termos do número anterior, estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela tenha uma área mínima de 10 000 m2;
- b)A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;
- c)O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;
- d)A área de implantação seja de 250 m2, com exceção das edificações para turismo em espaço rural, em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer do ICNF;
- e)Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.
- 3 -Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de proteção e salvo o disposto no número seguinte, ficam sujeitas a parecer ou autorização prévia do ICNF as seguintes ações:
- a)Construções e demolições de qualquer natureza, com exceção das normais obras de conservação;
- b)Instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
- c)Instalação de novas atividades industriais fora das áreas previstas para esse fim, nomeadamente extração de minerais e de inertes;
- d)Alterações do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
- e)Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril;
- f)Prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo a transmissão de licenças válidas;
- g)Intervenções nos elementos tradicionais do património arquitetónico popular;
- h)Destruição de muros de pedra e sebes vivas dos campos agrícolas em extensão superior a 50 m;
- i)Abertura de novas estradas, caminhos ou acessos (exceto os situados exclusivamente em zonas agricultadas), bem como o alargamento de vias existentes;
- 4 -Os atos e atividades referidos no n.º 1 não carecem de parecer ou autorização do ICNF quando efetuados dentro dos limites dos perímetros urbanos.
Artigo 65.º — Atos e atividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 18/08/2021