1 - As áreas de intervenção específica compreendem áreas de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e do património que, devido a fortes ações antrópicas a que foram sujeitas, necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação ou reconversão.
2 - As áreas de intervenção específica integram duas tipologias, consoante os valores presentes e o seu estado de conservação:
a) Áreas de intervenção para a valorização patrimonial e cultural, que compreendem:
i) O espaço de proteção do património cultural edificado constituído pelas obras arquitetónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social;
ii) Elementos tradicionais do património arquitetónico popular, pombais, fontanários, casotas, choços, calçadas, que não possuem proteção legal em termos patrimoniais e que se encontrem em solo rural;
iii) Quintas do Douro, localizadas apenas nos concelhos de Freixo de Espada à Cinta e de Figueira de Castelo Rodrigo.
3 - Constituem objetivos de ordenamento destas áreas a preservação da sua qualidade urbanística e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, mediante a reconstrução e ampliação controladas das edificações existentes ou novas edificações perfeitamente enquadráveis no conjunto, que serão objeto de parecer do ICNF.
4 - Nestas áreas admite-se a transformação e ampliação das edificações existentes ou a construção de novas edificações perfeitamente enquadradas no conjunto para:
a) Habitação;
b) Apoio das atividades agrícolas, agroindustriais, pecuárias e florestais;
c) Turismo da natureza;
d) Edifícios de apoio a parques de campismo;
e) Empreendimentos de animação e sensibilização ambiental.
5 - As obras de construção, reconstrução e ampliação das edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo, ou nos casos possíveis por ligações às redes existentes;
b) As novas edificações e ampliações não podem ultrapassar os 400 m2;
c) A altura total de construção, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos.
(ver documento original)
60598 - ssaigt.dgterritorio.pt
60598 - ssaigt.dgterritorio.pt
60598 - ssaigt.dgterritorio.pt
614442968