- 1 -A Plantas de explicitação do zonamento e de zonamento dos corredores ecológicos definem a estrutura e o tipo de vegetação dos vales principais integrados nos corredores ecológicos de nível 2.
- 2 -Nas áreas de proteção prioritária apenas são permitidas as atividades que visem a conservação ou a recuperação dos seus habitats naturais e seminaturais e das populações silvestres conexas.
- 3 -Nas áreas de proteção prioritária são proibidas, nomeadamente, as seguintes atividades:
- a)Realização de obras de edificação e, em geral, de quaisquer operações urbanísticas;
- b)Abertura ou alargamento de vias de comunicação ou acessos não previstos no presente regulamento e demais peças escritas e desenhadas do PPZSMS;
- c)Extração de inertes ou de água superficial do subsolo.
Artigo 13.º — Regime aplicável
Vigente desde: 24/01/2023