- 1 -O índice médio de utilização é igual a 0,0198, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 45.º
- 2 -A edificabilidade prevista no artigo 35.º para a construção de edifícios destinados a uso residencial dos proprietários de terrenos nos espaços agroflorestais releva para o cálculo do índice médio de utilização previsto no número anterior.
Artigo 64.º — Índice médio de utilização
Vigente desde: 24/01/2023