- 1 -A Faixa de Proteção Complementar da zona terrestre de proteção integra as áreas de caráter terrestre mais interior que as incluídas na faixa de proteção costeira, onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, já não exerce a sua ação de forma direta, e inclui áreas naturais degradadas que perderam parte das suas funções ecológicas.
- 2 -Na Faixa de Proteção Complementar aplica-se o regime previsto nos números seguintes.
- 3 -São permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Instalações ligeiras de apoio aos setores da agricultura e florestas, da pesca, aquicultura, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos;
- b)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se instalações ligeiras aquelas que são assentes sobre fundações não permanentes, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura.
- 5 -Na Faixa de Proteção Complementar são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
- a)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- b)Infraestruturas para fornecimento de energia, comunicações, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem;
- c)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- d)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
- e)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
- f)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
- g)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- h)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- i)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-EO.
Artigo 85.º — Faixa de Proteção Complementar
Vigente desde: 24/01/2023