- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo I são áreas non aedificandi, exceto para as edificações ou estruturas de apoio às atividades salineiras, agrícolas, pecuárias e de turismo de natureza, nos termos previstos no artigo 62.º
- 2 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I são igualmente permitidas obras de ampliação, conservação e alteração das construções existentes nos termos definidos no artigo 62.º
Artigo 66.º — Áreas de proteção complementar do tipo I
Vigente desde: 13/10/2022