- 1 -O Plano de água e Zona de Proteção da Albufeira de Alqueva correspondente, respetivamente, ao plano de água no NPA e à faixa terrestre de proteção à albufeira, integrando as ilhas, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA.
- 2 -Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com as atividades secundárias, a autorizar pela autoridade de recursos hídricos, o plano de água divide-se em três zonas fundamentais:
- a)Zonas de navegação livre;
- b)Zonas de navegação restrita;
- c)Zonas de navegação interdita, correspondendo às zonas do plano de água destinadas a usos com os quais a navegação se revela incompatível, nas quais se incluem as zonas de proteção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras e as zonas de captações de água para abastecimento público.
- 3 -Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona de proteção divide-se em três áreas fundamentais em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:
- a)Áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos, que integram os espaços de proteção e valorização ambiental;
- b)Áreas de utilização turística, recreativa e de lazer, que integram áreas de suporte às atividades secundárias, com características distintas em função da respetiva aptidão e níveis de utilização;
- c)Áreas de usos e regimes de gestão específicos, que integram as áreas com vocação edificável e as áreas com vocação turística.
- 4 -São identificadas as áreas de risco associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a processos erosivos.
- 5 -São ainda identificados na planta de ordenamento as infraestruturas de apoio ao recreio náutico, a rede rodoviária e as infraestruturas básicas.
- 6 -No Plano de Água estão sujeitas à autorização da autoridade de recursos hídricos todas a atividades e utilizações.
- 7 -Na Zona de Protecção da Albufeira são condicionadas e sujeitas a autorização das entidades competentes as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, reconstrução e ampliação podendo ser exigida a apresentação de um projeto de espaços exteriores associados que assegure a correta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
- i)A adequada implantação do edifício e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;
- ii)O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente ou do padrão de povoamento rural dominante;
- iii)O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;
- iv)A adopção de materiais de revestimento que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
- b)Nas áreas com vocação turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, com tratamento tipo terciário.
- c)As obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução do edificado existente obedecem aos requisitos definidos para as edificações localizadas na zona reservada;
- d)A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como dos acessos existentes ao plano de água;
- e)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;
- f)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;
- g)Os projetos específicos de obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira.
- a)A realização de obras de construção, reconstrução e ampliação podendo ser exigida a apresentação de um projeto de espaços exteriores associados que assegure a correta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
- 8 -Na Zona Reservada da Albufeira e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:
- a)É interdita a construção de novas edificações e infra-estruturas, com exceção dos equipamentos e das infra-estruturas de apoio às atividades secundárias integradas nas áreas de utilização recreativa e de lazer;
- b)Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos seguintes termos:
- i)As obras de ampliação só serão permitidas quando se visarem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente;
- ii)Seja garantida a construção de sistemas autónomos que assegurem o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques nos termos dos números seguintes;
- iii)Para as construções não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
- iv)É interdita a construção de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água.
- c)É interdita a permanência concentrada de gado, bem como a construção de sistemas de abeberamento.
- d)Na zona reservada são permitidos exclusivamente novos acessos pedonais não consolidados.
- 9 -Nas Áreas Agrícolas e Florestais que integram Zona de Proteção da Albufeira não é permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde, comprovadamente, não existam alternativas, respeitando os seguintes requisitos:
- i)Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de proteção;
- ii)Área máxima de construção de 100 m2 /ha, com um máximo de 300 m2;
- iii)Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea;
- iv)Excecionam-se as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, desde que não haja aumento de cércea.
- i)Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de proteção;
Artigo 27.º — [...]
Vigente desde: 01/09/2021