Zona Reservada da Albufeira
Na zona reservada da albufeira (50 m para além do NPA) e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, aplica-se o seguinte regime:
- a)É interdita a construção de novos edifícios;
- b)Nas construções existentes e devidamente legalizadas são permitidas as seguintes obras:
- i)Numa faixa de 30 m a partir do NPA - obras de manutenção e remodelação, sem alteração da utilização existente;
- ii)Numa faixa entre 30 m e 50 m a partir do NPA - obras de manutenção, remodelação, ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente e reconstrução, não podendo em caso algum a área bruta de construção total resultante destas obras ser superior a 120 m2.
- c)Os parques de estacionamento automóvel devem ser localizados fora da zona reservada da albufeira.